TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 6ª Turma TST
TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Adicional de insalubridade · Limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação

Julgado em 02/10/2024 · EDCiv-Ag-RR 451-54.2021.5.12.0026
Intervalo IntrajornadaLixo Urbano
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - No acórdão relativo ao agravo interno, constou que na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante.

2 - De fato, desde as contrarrazões ao recurso de revista a reclamada sustenta a existência de normas coletivas estabelecendo adicional de 20% para os serventes de limpeza, o qual já estaria sendo pago à trabalhadora. 3 - Assim, constatando-se que a existência ou não de normas coletivas que tenham estabelecido que o adicional de insalubridade devido aos serventes de limpeza (função da reclamante) seria enquadrado no grau médio (20%) se trata de questão fática que não pode ser resolvida nesta instância Superior (ante o óbice da Súmula nº 126 do TST), devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre essa questão. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, nos termos expendidos na fundamentação assentada.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 04/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 6ª Turma TST