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Inteligência Jurídica
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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Dedução do aviso prévio

Julgado em 17/09/2024 · Ag-RR 1408-95.2011.5.03.0110
Adicional de PericulosidadeDescontos Salariais - DevoluçãoHoras ExtrasIntervalo Intrajornada
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal quanto ao tema "Dedução do aviso prévio", pois o recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT.

II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. I. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-I do TST, " é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ". II. No presente caso, com base no laudo pericial, a Corte de origem consignou expressamente que o reclamante, instalador e reparador de cabos de linhas telefônicas, laborou em condições de periculosidade com energia elétrica durante o pacto laboral, uma vez que, na execução de suas atividades, adentrava em área de risco de maneira habitual, na qual permanecia em condições de perigo acentuado. III. Nesse contexto, ao considerar devido o adicional de periculosidade, in casu , o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. I. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I do TST, convertida na Súmula nº 453 desta Corte, pois a alegação de ofensa ao referido verbete é impertinente, uma vez que nele não se trata da matéria debatida, qual seja honorários periciais. II. Ademais, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. III. No presente caso, extrai-se dos autos que a parte recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, deve arcar com os honorários periciais, conforme decidido em origem, nos moldes do assentado no art. 790-B da CLT. IV. Quanto ao valor arbitrado, considerando a redução do valor dos honorários periciais realizada pelo Tribunal Regional, verifica-se que a tese adotada na decisão recorrida converge com os arestos transcritos nas razões recursais a fl. 1354. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ALUGUEL DO VEÍCULO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Hipótese em que a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu que o valor pago a título de aluguel de veículo possuía natureza salarial, uma vez que entendeu comprovado que a prática da parte reclamada tinha o intuito de fraudar a legislação trabalhista e que o valor atribuído ao "aluguel do veículo" ultrapassava 50% do salário correspondente à efetiva prestação de serviço, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. II. Não se verifica, ainda, ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória da parcela, mas deixou de aplicá-la em face da "fraude remuneratória" verificada no caso dos autos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. I . Não merece reparo a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista, pois o único aresto colacionado, no particular, traz tese superada pela jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 11/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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