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TST 5ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Redirecionamento da execução contra sócio retirante · Coisa julgada

Julgado em 10/02/2026 · Ag-AIRR 0000746-29.2015.5.06.0007 · Rel. MORGANA DE ALMEIDA
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de MORGANA DE ALMEIDA
Rel. MORGANA DE ALMEIDA5ª Turma TST

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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO RETIRANTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.

2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão recorrida. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade e a defender a inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 3. Registre-se, por fim, que a prerrogativa de o Ministro Presidente Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista no art. 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido, com imposição de multa ao agravante de 1% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo e impor ao agravante multa de R$ 1.872,97, correspondente a 1% do valor da execução, com esteio no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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