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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Multas dos arts · Empresa em recuperação judicial

Julgado em 17/06/2025 · Ag-AIRR 1000299-52.2024.5.02.0255 · Rel. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Rel. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA1ª Turma TST

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art.

467 e a multa do § 8.º do art. 477 da CLT não se aplicam à massa falida, situação que não se confunde com a recuperação judicial. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão: à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 27/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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