O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional entendeu que a produção de prova testemunhal era desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o reconhecimento de união estável post mortem envolve matéria complexa de direito de família, a ser apreciada pelo juízo competente, sendo inadequada sua análise incidental no processo trabalhista.
Como cediço, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A causa não oferece transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PENHORA SOBRE PROPRIEDADE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovada, de forma categórica, a alegada união estável entre a agravante e o de cujus. Pontuou que ambos eram legalmente casados com terceiros à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento incidental da união estável, matéria que deve ser apreciada pelo juízo competente. Ressaltou que a certidão de ônus reais demonstra que o bem foi adquirido pelo falecido, em 2016, juntamente com sua esposa, sob o regime de comunhão universal de bens e que a escritura declaratória foi lavrada apenas após o falecimento do executado e indicava endereço diverso do imóvel penhorado. Nesse contexto, concluiu que as provas apenas evidenciam a residência da agravante no imóvel, sendo insuficientes para comprovar a condição de companheira e eventual direito sucessório. Assim, não reconhecida a união estável nem o direito sobre o bem, afastou-se a alegação de impenhorabilidade como bem de família. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator