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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Responsabilidade subsidiária · Ente público

Julgado em 03/09/2026 · RR 0021047-42.2024.5.04.0102 · Rel. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Rel. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES2ª Turma TST

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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PELOTAS (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público.

Nos termos do trecho da sentença transcrita no acórdão recorrido, “a revelia declarada e a demonstração do saldo zerado na conta vinculada do FGTS (extrato da fl.24 do PDF), pelo autor, confirma falha evidente na fiscalização do contrato”. A Corte local também deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais em razão do reiterado atraso no pagamento de salários. Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas de sua comprovação em concreto nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 08/09/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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