TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 7ª Turma TST
TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Publicação na vigência da Lei nº 13.467/2017 · Incompetência da justiça do trabalho

Julgado em 27/08/2025 · RR-Emb 0001209-61.2023.5.22.0001 · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Rel. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES7ª Turma TST

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art.

114 da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1.092) firmou tese de que “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/6/2020. II. No caso vertente, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, embora a sentença tenha sido proferida em 5/10/2023. III. Assim, considerando o teor da tese jurídica firmada pelo STF, verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela competência desta Justiça Especial para julgamento do feito, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante prolatada no Tema 1.092 e com ofensa ao art. 114 da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão: à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿incompetência da justiça do trabalho ¿ complementação de aposentadoria ¿ tema 1.092 da tabela de repercussão geral do STF¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para regular processamento e julgamento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 09/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 7ª Turma TST