TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 2ª Turma TST
TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Correção monetária e juros de mora · Trânsito em julgado posterior ao julgamento das ADC

Julgado em 20/05/2026 · RR 101964-17.2016.5.01.0036
Horas ExtrasJulgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Ante a possível violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1 . O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II ). 2 . No caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 24/03/2023, e, portanto, após o julgamento de referidas ações declaratórias, razão pela qual deve ser observada a tese fixada pela Suprema Corte (item 8. II da ementa das ADCs 58 e 59. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão: por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 102, § 2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar - lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 28/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 2ª Turma TST