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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Terceirização · Atividade-fim ou meio

Julgado em 20/05/2026 · AIRR 1001538-95.2021.5.02.0708
Licitude / Ilicitude da Terceirização
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM OU MEIO. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de elementos caracterizadores de fraude ou de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, como a subordinação jurídica e a pessoalidade. Assim, a decisão que declarou a nulidade dos autos de infração lavrados sob o fundamento de ilicitude da terceirização em atividade-fim encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. Mantido o indeferimento do processamento do recurso de revista principal, em face do desprovimento do agravo de instrumento da reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do NCPC. Recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão: por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da União e, no mérito, negar-lhe provimento; II) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do terceiro interessado, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do NCPC.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 22/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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