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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Previ · Não cabimento

Julgado em 20/05/2026 · Ag-AIRR 164500-58.2007.5.04.0404
Complementação de Aposentadoria / PensãoPreparo / DeserçãoNegativa de Prestação JurisdicionalBase de Cálculo
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 DA SDI-I DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra Acórdão desta Primeira Turma proferido em sede de agravo de instrumento.

2. Contudo, nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. " 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por manifestamente incabível, e impor ao agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 22/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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