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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Ente público · Responsabilidade subsidiária afastada

Julgado em 20/05/2026 · EDCiv-RR 1026-11.2014.5.07.0038
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Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. O Estado embargante aponta omissão no acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária, não condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

No aspecto, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que, tratando-se de ação ajuizada em 2014, ou seja, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, o que não se verifica em favor do ente público. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimentos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 22/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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