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Inteligência Jurídica
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TST 5ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Regido pela lei 13.467/2017 · Turno ininterrupto de revezamento

Julgado em 15/04/2026 · EDCiv-Ag-RR 10766-17.2016.5.15.0097
Turno Ininterrupto de RevezamentoCorreção MonetáriaDivisorNatureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DEDUÇÃO. HORAS SIMPLES PAGAS. OJ 415 DA SBDI-1/TST. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visando a prevenir imprecisões na liquidação de sentença, bem como a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional à luz do princípio da adstrição, faz-se necessária à retificação da parte dispositiva, para determinar que sobre a condenação ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, sejam deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em observância ao critério global, pelo total das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.

Decisão: por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para determinar que onde se lê: "Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos, nos termos do pedido "I" da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença"; leia-se: "Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos, nos termos do pedido "I" da inicial, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em observância ao critério global, pelo total das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença".

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 17/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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