O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2 – ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-PADRÃO. 3 – TRANSAÇÃO. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1.1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do art.
896, § 1.º-A, I, da CLT. 1.2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que a ré não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 1.3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP). INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP). INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. Quanto às diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo das vantagens pessoais, previstas no regulamento empresarial, a SBDI-1 desta Corte sedimentou que é parcial a prescrição aplicável ao pleito, por se tratar de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão: I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamada, em razão de possível contrariedade à Súmula 294 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional, reconhecer a prescrição parcial e quinquenal, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do tema.