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Inteligência Jurídica
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TST SDI-1 TST JusAtual · Trabalhista

Inobservância do princípio da dialeticidade

Julgado em 13/02/2026 · Ag-Emb-Ag-AIRR 100981-59.2019.5.01.0053
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Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema de fundo do recurso de revista – " Correção Monetária e Juros" – ante o não atendimento do pressuposto do cabimento, aplicando os óbices do § 4º do art.

896-A da CLT, bem como da Súmula n° 353 do TST. Já quanto ao tópico " Multa do Art. 1.021, § 4°, do CPC ", os embargos foram denegados ante a desfundamentação do recurso, em face da não formulação da pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a traçar premissas genéricas quanto à transcendência da causa e à violação de dispositivos constitucionais, bem como a renovar, ipsis litteris , os argumentos contidos nos embargos quanto ao tópico da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem delinear qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 20/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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