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Inteligência Jurídica
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TST SDI-1 TST JusAtual · Trabalhista

Responsabilidade subsidiária · Administração pública

Julgado em 13/02/2026 · Ag-Emb-EDCiv-RR 251-26.2021.5.05.0193
Ente Público
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.

A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que nem ao menos foi objeto de exame na decisão embargada, e apresenta-se em contraste com precedente vinculante, do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva do Município reclamado, tomador de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 20/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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