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TST SDI-1 TST JusAtual · Trabalhista

Devolução para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC · Administração pública

Julgado em 13/02/2026 · Ag-E-ED-RR 74700-87.2007.5.20.0011
Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaHoras ExtrasNulidadeMulta Cominatória / Astreintes
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA SBDI-1.

Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, limitou-se a aplicar óbices de natureza processual (Súmulas 221, 296, item I, e 337 itens I, "a", e IV, "c", do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão: por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 20/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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