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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Ilegitimidade passiva · Chamamento ao processo

Julgado em 12/02/2026 · Ag-AIRR 21793-06.2017.5.04.0020
Negativa de Prestação JurisdicionalComplementação de Aposentadoria / Pensão
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHAMAMENTO AO PROCESSO. No caso dos autos, constatada a participação da agravante na relação jurídica material, resta caracterizada sua legitimidade passiva ad causam . Outrossim, a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso.

Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção na hipótese dos autos. Cumpre observar, ainda, que cabe ao autor, e não ao réu, indicar contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão irá se voltar contra apenas um ou contra todos os coobrigados, nos termos da facultada estabelecida no art. 130, III, do CPC/15 . Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 20/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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