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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Fgts · Acordo de parcelamento de depósitos

Julgado em 02/12/2025 · Ag-RR 20874-91.2018.5.04.0663
Indenização / Dobra / Terço ConstitucionalDepósito / Diferença de RecolhimentoMulta do Artigo 467 da CLTMulta do Artigo 477 da CLT
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS por entender que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede o empregado de postular o imediato restabelecimento do seu crédito.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS. O TRT manteve o reconhecimento da rescisão indireta por entender que além do parcelamento do FGTS perante a CEF, restou evidente o atraso no pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e dezembro, bem como das férias. Diante da premissa fática acima descrita, a decisão recorrida está em consonância com o art. 483, "d", da CLT. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O TRT manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias de acordo com a rescisão indireta reconhecida em juízo, após a reversão da justa causa. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0000367-98.2023.5.17.0008 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". O acórdão regional está, portanto, em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 09/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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