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Inteligência Jurídica
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TST 4ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Multa

Julgado em 11/11/2025 · Ag-AIRR 1002171-98.2017.5.02.0465
Adicional de InsalubridadeIndenização por Dano MoralEstabilidade Decorrente de Norma ColetivaFGTS
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa , indenização por dano moral e material , doença ocupacional , pensão vitalícia e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art.

896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 60.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.565,02 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 14/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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