O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Discute-se, no presente caso, a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, por analogia, no que se refere ao intervalo interjornada, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017.
A Eg. 7ª Turma consignou que se aplica ao referido intervalo a nova redação do art. 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho em curso após 11/11/2017. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, quanto ao intervalo interjornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse passo, constata-se que a decisão embargada alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B DA CLT. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Trata-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 59-B da CLT, a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 7ª Turma asseverou que a partir da introdução do art. 59-B na CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Logo, a partir de 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja prestação habitual de horas extras, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A decisão embargada alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão: por unanimidade, não conhecer dos embargos.