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Liberar 24h grátis →RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais, portanto, devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui, com isso, violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Assim, encontra-se deserto o recurso de revista interposto pela executada, tendo em vista que o juízo não está garantido. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.