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Inteligência Jurídica
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TST 8ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 24/09/2025 · AIRR 1430-93.2013.5.02.0084
Adicional de InsalubridadeRecursoNegativa de Prestação JurisdicionalCálculo / Repercussão
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pela reclamante, ainda que de forma contrária a seus interesses. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a conclusão do laudo pericial, que atestou que a empregada não laborava em condições insalubres. Portanto, diante do quadro apresentado, que atesta a conclusão de que a reclamante não estava exposta a trabalho em condições insalubres, a decisão recorrida não viola os arts. 189, 192 e 195 da CLT, nem contraria a Súmula nº 448, II, do TST. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso ordinário, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 30/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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