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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa

Julgado em 17/09/2025 · RRAg 1001641-91.2018.5.02.0002
Duração do TrabalhoSalário por Equiparação / IsonomiaAssistência Judiciária GratuitaSucumbência
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional registrou que as perguntas indeferidas revelavam-se impertinentes, uma vez que tratavam de fatos sobre os quais já havia elementos de convicção nos autos, concluindo que estes eram válidos e suficientes para formação de seu convencimento.

O Tribunal Regional salientou, ainda, que foi observado amplo contraditório na fase de produção de provas, rechaçando o apontado cerceamento de defesa. Constata-se, portanto, que o indeferimento de provas foi fruto da regular direção do processo, consoante previsão do art. 765 da CLT, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em violação dos dispositivos apontados como ofendidos pelo reclamante. Mantém-se a decisão agravada. Logo, não há falar-se na transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, uma vez que o reclamante insiste na invalidade do registro de ponto e sustenta a prestação de horas extras habituais, enquanto o Tribunal Regional asseverou haver prova nos autos em sentido contrário ao sustentado pela parte reclamante. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o quadro fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 desta Corte), o reclamante não logrou comprovar a identidade de funções entre ele e o paradigma. Dessa forma, observa-se que a insurgência, nos termos propostos, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência é suficiente para obstar o trânsito do Recurso de Revista seja por ofensa a dispositivo de lei, seja por divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez observado que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, especificamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém elemento fático-jurídico relevante para o deslinde do feito, o que denota a ausência da correta delimitação da tese e, por conseguinte, a inexistência do cotejo analítico, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se, com isso, o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão: à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seu Recurso de Revista tenha regular trânsito, apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas"; III - conhecer do Recurso da reclamada, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); IV - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais em 5% fique sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, registrando-se a impossibilidade de compensação com valores recebidos em juízo, ainda que em outro processo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 22/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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