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Inteligência Jurídica
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TST 8ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Adicional de periculosidade · Abastecimento de empilhadeira

Julgado em 01/12/2025 · RR-RR 1001422-55.2023.5.02.0341 · Rel. SERGIO PINTO MARTINS
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
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Rel. SERGIO PINTO MARTINS8ª Turma TST

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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão: por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, a cargo da reclamada. Custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre a condenação ora estimada em R$ 10.000,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do patrono da parte reclamante. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 05/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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