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Inteligência Jurídica
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TST 8ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Processo em fase de execução · Cerceamento de defesa

Julgado em 14/08/2025 · RR-AIRR 10018-08.2019.5.15.0120
Horas in ItinereHoras ExtrasNulidadeDiferenças por Desvio de Função
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No caso dos autos, infere-se que o advogado Guilherme Guimarães estava devidamente habilitado em segunda instância, na fase de conhecimento. Assim, consta do acórdão recorrido que a executada requereu a habilitação do advogado Guilherme Guimarães em 2/6/2023, juntando o respectivo substabelecimento, quando o processo estava em trâmite no TST. A Corte Regional entendeu que caberia ao próprio advogado proceder ao seu credenciamento e à habilitação nos autos novamente, quando do retorno do processo, no sistema PJe-JT da 15ª Região. Ocorre que a Resolução 185, de 24 de março de 2017, ao tratar do cadastramento do advogado no processo eletrônico, dispõe que " A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição ". Assim, o referido ato não condiciona a validade da habilitação do advogado ao seu cadastramento em cada uma das instâncias de atuação. Julgados desta Corte Superior. Logo, houve prejuízo à defesa no presente caso, uma vez que a executada, em razão da intimação equivocada de advogado diverso do cadastrado em segunda instância, não teve oportunidade de apresentar cálculos ou impugná-los. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão: por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acolher a nulidade processual dos atos praticados após a intimação irregular para apresentação dos cálculos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para proceder à abertura de novo prazo processual para apresentação de cálculos ou impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, com a intimação do advogado correto, e julgar o incidente como entender de direito.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 25/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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