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STF 2ª Turma JusAtual

Ato Reclamado · Sistemática da Repercussão Geral

Julgado em 31/08/2026 · Rcl 93.779 AgR · SP · Rel. Min. Nunes Marques
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Nunes Marques
Rel. Min. Nunes Marques2ª Turma STF

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a reclamação por entender que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.

2. A parte agravante sustenta aplicação equivocada do Tema 339/RG, no que diz usurpada a competência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da Repercussão Geral, considerada a tese fixada no Tema 339/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da sistemática da Repercussão Geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

6. Uma vez mantida, de forma suficientemente fundamentada, condenação criminal, não há falar em ofensa ao decidido no Tema 339/RG.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 02/10/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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