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STF 1ª Turma JusAtual

Pretensão de Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar · Pedido de Extensão Indeferido Monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça

Julgado em 21/09/2026 · HC 276.169 AgR · SP · Rel. Min. Cristiano Zanin
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Cristiano Zanin
Rel. Min. Cristiano Zanin1ª Turma STF

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE AS SITUAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A paciente foi presa preventivamente, juntamente com outras corrés, pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

2. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ indeferiu monocraticamente o pedido formulado pela paciente de extensão da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus — HC 1.053.576/SP.

3. Busca-se a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal — CPP, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo Juízo de origem.

II. Questões em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração.

III. Razões de decidir

5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

6. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 22/09/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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