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STF 1ª Turma JusAtual

Suposta Ofensa à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF · Ausência de Aderência Estrita

Julgado em 16/06/2026 · Rcl 93.960 AgR · RS · Rel. Min. Cristiano Zanin
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Cristiano Zanin
Rel. Min. Cristiano Zanin1ª Turma STF

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Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta visando garantir a observância do que decidido na ADI 3.395/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao paradigma de controle indicado.

III. Razões de decidir

3. No caso, o agravante sustenta violação ao que decidido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395/DF, na qual se fixou o entendimento de que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

4. A decisão proferida pela autoridade reclamada não trata da matéria de competência.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.

6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante n. 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 10/11/2006; Rcl 50.986 AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2024; Rcl 54.159 AgR/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/9/2022.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 16/09/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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