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STF Tribunal Pleno JusAtual

Regime Previdenciário · Servidor público

Julgado em 10/06/2026 · ARE 1.597.835 AgR · RJ · Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Edson Fachin (Presidente)
Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Plenário STF

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Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime Previdenciário. Servidor público. GDAC. Julgamento extrapetita. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a ofensa indireta ou reflexa à Constituição, bem como a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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