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Inteligência Jurídica
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STF 1ª Turma JusAtual

Hipótese de Não Conhecimento

Julgado em 01/09/2025 · ARE 1.557.649 ED · MG · Rel. Min. Alexandre de Moraes
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Alexandre de Moraes
Rel. Min. Alexandre de Moraes1ª Turma STF

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 22/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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