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Inteligência Jurídica
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STF 2ª Turma JusAtual

Empresa Concessionária de Serviço Público · Energia Elétrica

Julgado em 24/02/2025 · ARE 1.514.813 AgR · MG · Rel. Min. Edson Fachin
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Edson Fachin
Rel. Min. Edson Fachin2ª Turma STF

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO DE POSTES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 287 do STF e porque, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face dos óbices apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos do decisum monocrático que não admitiu o apelo extremo, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.

5. Assim, ainda que a tese de mérito fosse acolhida pela jurisprudência desta Corte, não seria possível o provimento do recurso, em virtude da incidência, na hipótese, da Súmula 287 do STF, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo.

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 19/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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