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STF 1ª Turma JusAtual

Irregularidade Formal · Arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do Ristf

Julgado em 17/02/2025 · Rcl 73.413 ED-AgR · RS · Rel. Min. Flávio Dino
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Flávio Dino
Rel. Min. Flávio Dino1ª Turma STF

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 280/RG (RE 603.616/RO). AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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