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STF 1ª Turma JusAtual

Crime Ambiental · Art. 48 da Lei N. 9.605/98

Julgado em 17/02/2025 · RE 1.505.953 AgR · GO · Rel. Min. Cristiano Zanin
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Cristiano Zanin
Rel. Min. Cristiano Zanin1ª Turma STF

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Ementa

Direito Penal. Crime Ambiental. Art. 48 da Lei N. 9.605/98. Extinção da Punibilidade. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Súmula 279/STF. Interpretação da Legislação Infraconstitucional Pertinente. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. A decisão agravada verificou a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento.

4. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput, § 3º; CPC/2015, art. 1.042. Lei n. 9.605/1998.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 21/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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