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STF Tribunal Pleno JusAtual

Servidor público · Plantão judiciário

Julgado em 17/02/2025 · ARE 1.525.317 AgR · MG · Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Luís Roberto Barroso (Presidente)
Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)Plenário STF

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Ementa

Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Plantão judiciário. Adicional noturno. Ausência de efetivo exercício de atividades funcionais no período noturno. Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 21/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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