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STF 2ª Turma JusAtual

Terceirização · ADPF 324

Julgado em 27/11/2024 · Rcl 65.876 AgR-ED-ED · BA · Rel. Min. Gilmar Mendes · Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Gilmar Mendes
Rel. Min. Gilmar Mendes2ª Turma STF

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Ementa

RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. OFENSA VERIFICADA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

1. Acórdão embargado que acolheu em parte os embargos de declaração anteriores, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo regimental na reclamação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de que a relação havida entre as partes seria empregatícia.

3. Apreciar suposta incompetência da Justiça do Trabalho para conhecimento do feito.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão da parte embargante não se fundamenta na existência de vício originário do acórdão embargado, mas do acórdão pelo qual foi mantida a decisão que julgou procedente a reclamação.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos.

6. O artigo 114 da Constituição Federal estabelece de forma induvidosa que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho efetuar a análise minuciosa de fatos e provas trazidos à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista.

IV – DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida da pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (publicação em 11/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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