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Ex-cônjuge pode pedir partilha de bem descoberto após a contestação no divórcio

16 de agosto de 2025 · Rel. Min. Nancy Andrighi

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi
3ª Turma STJ

Descobrir, já depois de contestar a ação de divórcio, que existem créditos previdenciários a partilhar não impede o ex-cônjuge de reivindicar sua parte dentro do mesmo processo. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou esse entendimento em julgamento concluído em agosto de 2025.

A questão nasce de uma característica pouco lembrada do regime de bens do casamento: o patrimônio comum do casal forma uma universalidade que permanece indivisa até a efetiva partilha, o que significa que novos ativos descobertos ao longo do processo, mesmo depois de superada a fase de contestação, continuam sujeitos à divisão entre os cônjuges. Para o colegiado, exigir que esses créditos fossem discutidos apenas em ação autônoma, à parte do divórcio já em curso, geraria fragmentação desnecessária de um litígio que tem, na origem, a mesma causa.

Além de admitir a inclusão dos créditos previdenciários supervenientes na partilha, a Corte também fixou, no mesmo julgamento, pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge, levando em conta sua vulnerabilidade após período prolongado sem exercer atividade remunerada. A combinação dos dois pontos revela a preocupação do colegiado com a proteção do cônjuge economicamente mais fragilizado ao fim do casamento, evitando que aspectos patrimoniais e assistenciais do divórcio fiquem dispersos em processos distintos.

Para quem atua em varas de família, o precedente reforça a estratégia de pleitear, na primeira oportunidade processual disponível após a descoberta de bem ou direito, sua inclusão no próprio processo de divórcio em andamento, evitando o ônus de ação autônoma. A decisão também sinaliza atenção redobrada a créditos e direitos previdenciários do casal, item frequentemente negligenciado em levantamentos patrimoniais realizados no início da separação.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.