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STJ autoriza quebra de sigilo bancário para apurar pensão de alimentos

24 de abril de 2025 · Rel. Min. Moura Ribeiro

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro
3ª Turma STJ

Quando o pagador de pensão alimentícia esconde sua real capacidade financeira, o sigilo bancário deixa de ser um escudo intransponível. Foi essa a conclusão da Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao autorizar, em abril de 2025, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante sempre que não houver outro caminho confiável para apurar quanto ele efetivamente ganha.

A tensão de fundo é conhecida de quem atua em ações de alimentos: fixar o valor da pensão de forma justa depende de conhecer com precisão os rendimentos do devedor, mas nem sempre a renda declarada em holerites ou informada voluntariamente reflete a realidade, sobretudo em casos de trabalho informal, autônomos ou empresários que movimentam recursos por estruturas societárias pouco transparentes. Diante desse cenário, a via da quebra de sigilo se apresenta como instrumento excepcional, porém necessário, de apuração da verdade material.

O colegiado deixou claro que o sigilo de dados financeiros não é garantia absoluta e deve ceder diante de interesses juridicamente mais relevantes, como o da criança ou adolescente que depende da pensão para subsistência básica. A decisão se insere em uma linha jurisprudencial que privilegia a efetividade do direito a alimentos, entendido não como pretensão patrimonial comum, mas como direito ligado à própria dignidade e sobrevivência do credor alimentar.

Na prática forense, o precedente fortalece pedidos de quebra de sigilo formulados por advogados de credores de alimentos que enfrentam resistência do devedor em comprovar renda real, sobretudo quando há indícios de disparidade entre padrão de vida ostentado e rendimentos declarados. Ao mesmo tempo, reforça a mensagem de que a medida não é automática, mas condicionada à ausência de meio alternativo eficaz para apurar a capacidade financeira do alimentante.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.