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Herdeiros podem combinar partilha desigual da herança, confirma STJ

6 de julho de 2026 · REsp 2.225.451 · Rel. Min. Nancy Andrighi

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi
3ª Turma STJ

O falecido não deixou cônjuge, descendentes nem ascendentes, apenas dois irmãos — um bilateral (do mesmo pai e da mesma mãe) e outro unilateral (que compartilhava apenas um dos genitores com o falecido). Pela ordem de vocação hereditária do Código Civil, o herdeiro unilateral teria direito a apenas metade da quota reservada ao herdeiro bilateral. No inventário, contudo, os dois chegaram a um consenso para distribuir o patrimônio de forma diferente da proporção legal, atribuindo ao herdeiro unilateral uma fatia maior do que a lei, isoladamente, lhe garantiria.

O juízo de primeiro grau recusou homologar essa partilha amigável, por entender que o acordo mascarava uma renúncia parcial à herança por parte do herdeiro bilateral — ato que, no direito sucessório, exige formalidades próprias e não pode ser feito de maneira condicional ou parcial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa recusa, acrescentando que o arranjo poderia configurar doação disfarçada entre os herdeiros, com possíveis implicações tributárias não equacionadas no inventário.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, traçou uma distinção conceitual decisiva: o que ocorreu no caso não foi renúncia — ato unilateral, abdicativo e insuscetível de direcionamento a beneficiário específico —, mas cessão de direitos hereditários entre os próprios coerdeiros, mediante concessões recíprocas dentro do próprio processo de partilha. Para a ministra, o artigo 2.015 do Código Civil prestigia a autonomia da vontade dos herdeiros maiores e capazes na partilha amigável, e o artigo 2.017, ao exigir a maior igualdade possível na composição dos quinhões, não impõe identidade matemática rígida, mas apenas um parâmetro orientador, compatível com desigualdades razoáveis pactuadas livremente.

A Turma ainda destacou que eventuais repercussões tributárias decorrentes da transferência gratuita de direitos entre herdeiros não podem, por si só, obstar a homologação judicial da partilha, cabendo ao Fisco, se for o caso, cobrar os tributos devidos pela via própria. A decisão é celebrada por advogados de sucessões como reforço à autonomia da vontade em inventários, ampliando o espaço de negociação entre herdeiros para acomodar afetos, necessidades e histórico familiar na divisão do patrimônio, sem que o Judiciário imponha leitura excessivamente rígida da igualdade sucessória.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.