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STJ relativiza exigência de publicidade para união estável homoafetiva

22 de dezembro de 2025 · REsp 2.203.770/GO · Rel. Min. Nancy Andrighi

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi
3ª Turma STJ

Trinta anos de convivência discreta, motivada pelo preconceito que relacionamentos homoafetivos historicamente enfrentaram, não podem ser motivo para negar o reconhecimento de uma união estável. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 2.203.770/GO, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em dezembro de 2025, envolvendo duas mulheres que viveram juntas por mais de três décadas.

O requisito da publicidade, tradicionalmente exigido para caracterizar a união estável, pressupõe que o casal se apresente socialmente como tal, de forma notória e conhecida no seu círculo de convivência. O problema é que essa exigência, pensada a partir de um modelo heteronormativo de relacionamento, pode se tornar uma barreira intransponível para casais que, por razões de segurança pessoal, profissional ou familiar, optaram deliberadamente pela discrição diante de um ambiente historicamente hostil a orientações sexuais fora do padrão dominante.

Ao flexibilizar esse requisito, o colegiado invocou princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade individual, considerando que negar reconhecimento jurídico a um vínculo afetivo genuíno, apenas por ausência de exposição pública, equivaleria a penalizar duplamente um grupo que já enfrentou estigmatização social. A Corte deixou claro, porém, que a flexibilização não dispensa a comprovação de elementos centrais da união estável, como convivência contínua, comunhão de vida e interesses comuns entre o casal.

O precedente tem peso significativo para o direito de família contemporâneo, ao oferecer parâmetro interpretativo mais sensível ao contexto social vivido por casais do mesmo sexo, especialmente em relações mais antigas, formadas em décadas de maior repressão e invisibilidade. Para a advocacia, abre-se caminho para reunir outros meios de prova, como testemunhas próximas, registros financeiros conjuntos e histórico de convivência doméstica, no lugar da exposição pública tradicionalmente exigida.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.