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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 26: arts. 591 e 406 do CC/02 não se aplicam aos juros remuneratórios do mútuo bancário

22/10/2008 · Tema 26 STJ · REsp 1061530 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 26 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, relatora ministra Nancy Andrighi), que as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02 não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. A tese integra a discussão sobre juros em contratos bancários e está transitada em julgado. (STJ · 22/10/2008.)

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Análise

O Tema 26 integra a discussão sobre juros remuneratórios em ações relativas a contratos bancários, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no REsp 1.061.530/RS. O processo foi destacado de ofício pela relatora e julgado pela Segunda Seção.

A tese afasta, para os juros remuneratórios do mútuo bancário, a incidência conjunta do art. 591 e do art. 406 do CC/02. Com isso, a discussão sobre os juros remuneratórios pactuados nesses contratos não se resolve pela aplicação desses dispositivos do Código Civil.

O paradigma foi julgado em 22/10/2008, com acórdão publicado em 10/03/2009, e o tema consta como transitado em julgado no sistema de precedentes do STJ. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.

Para a advocacia bancária, a tese retira dos pedidos revisionais de mútuo bancário o fundamento baseado no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, o que exige outra linha de argumentação para questionar os juros remuneratórios.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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