I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da R
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (art. 102, § 3º, da Constituição e arts. 1.035 e seguintes do CPC), fixou tese vinculante no Tema 41 da repercussão geral, tendo como paradigma o RE 563965, julgado pelo Plenário.
Tese fixada pelo STF: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
A tese foi enunciada em 11/02/2009, conforme o registro oficial do banco de Teses de Repercussão Geral do STF.
A tese de repercussão geral deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país aos processos que versem sobre a mesma questão constitucional (arts. 985, 1.039 e 1.040 do CPC). Fonte oficial: Portal do STF — Repercussão Geral.