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I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da…

11/02/2009 · Tema 41 STF · RE 563965
Sede do STF
Resumo do caso

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da R

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Análise

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (art. 102, § 3º, da Constituição e arts. 1.035 e seguintes do CPC), fixou tese vinculante no Tema 41 da repercussão geral, tendo como paradigma o RE 563965, julgado pelo Plenário.

Tese fixada pelo STF: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

A tese foi enunciada em 11/02/2009, conforme o registro oficial do banco de Teses de Repercussão Geral do STF.

A tese de repercussão geral deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país aos processos que versem sobre a mesma questão constitucional (arts. 985, 1.039 e 1.040 do CPC). Fonte oficial: Portal do STF — Repercussão Geral.

Tese Firmada
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 41 DO STF (PLENÁRIO): I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Consultar o tema oficial no STF →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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