A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 979 dos recursos repetitivos, relator ministro Benedito Gonçalves, que os pagamentos indevidos a segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea da lei, são repetíveis, com desconto de até 30% do valor do benefício, ressalvada a boa-fé objetiva comprovada pelo segurado. Houve modulação de efeitos. (STJ · 10/03/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida ao Tema 979 era a devolução, ou não, de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. O tema foi afetado na sessão de 09/08/2017 da Primeira Seção, com processos destacados de ofício pelo relator.
No julgamento do REsp 1381734/RN, em 10/03/2021, a Primeira Seção, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, distinguiu o erro administrativo material ou operacional da interpretação equivocada da lei. Nos pagamentos indevidos decorrentes de erro material ou operacional, os valores são repetíveis, e é legítimo o desconto de até 30% do valor do benefício pago ao segurado ou beneficiário, salvo se o segurado comprovar sua boa-fé objetiva, sobretudo demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O acórdão modulou os efeitos da tese, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social da questão, para atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir de sua publicação, ocorrida no DJe de 23/4/2021. Segundo o relator, a controvérsia é distinta da solucionada no Tema 692/STJ, que trata da devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela depois reformada. O tema transitou em julgado.
Para a advocacia previdenciária, a defesa contra descontos por pagamento indevido exige prova concreta da boa-fé objetiva do segurado, e a data de distribuição da ação na primeira instância define a aplicação da tese ao caso.