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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 977: previdência aberta pode adotar índice geral de preços; sem repactuação, incide o IPCA-E

16/09/2021 · Tema 977 STJ · REsp 1656161 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do STJ
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, no Tema 977 dos recursos repetitivos (REsp 1656161/RS), relator ministro Luis Felipe Salomão, fixou que, a partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível pactuar o reajuste dos benefícios dos planos de entidades abertas de previdência complementar por índice geral de preços de ampla publicidade. Na falta de repactuação, incide o IPCA-E. (STJ · 16/09/2021.)

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Análise

O Tema 977 resultou de processos destacados de ofício pelo relator e foi afetado na sessão de 14/06/2017 da Segunda Seção, com paradigmas no REsp 1656161/RS e no REsp 1663130/RS. A questão era definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, os índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção fixou como marco a vigência da Circular/Susep n. 11/1996. A partir dela, os planos administrados por entidades abertas podem prever o reajuste dos benefícios por índice geral de preços de ampla publicidade, e a tese lista as opções: INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE. Se não houver repactuação, aplica-se o IPCA-E.

O julgamento ocorreu em 16/09/2021, com acórdão publicado em 25/10/2021, e o tema transitou em julgado. Como tese repetitiva, ela vincula os tribunais na forma do art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia de previdência complementar, as ações sobre reajuste de benefícios de planos abertos devem verificar se houve repactuação do índice após a Circular/Susep n. 11/1996; sem ela, o parâmetro é o IPCA-E.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 977 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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