TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 969: encargo do DL 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário na falência

28/11/2018 · Tema 969 STJ · REsp 1521999 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 969 dos recursos repetitivos, que o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário e deve ser classificado, na falência, na ordem do art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. O relator do tema é o ministro Sérgio Kukina, e as anotações oficiais indicam o ministro Gurgel de Faria como relator para o acórdão nos paradigmas. (STJ · 28/11/2018.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O Tema 969 tratou da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para classificá-lo como crédito privilegiado ou quirografário no quadro geral de credores do processo de falência. Os recursos foram indicados na origem como representativos da controvérsia e afetados na sessão de 22/02/2017 da Primeira Seção, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.

No julgamento dos REsp 1521999/SP e 1525388/SP, em 28/11/2018, a Primeira Seção decidiu que o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário. Por isso, deve ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, e não entre os créditos quirografários. As anotações oficiais registram que o ministro Gurgel de Faria foi o relator para o acórdão nos dois paradigmas. O acórdão foi publicado em 22/03/2019, e o tema transitou em julgado.

Para a advocacia empresarial e falimentar, a tese classifica o encargo do DL n. 1.025/1969 junto do crédito tributário na falência, e não entre os quirografários, o que deve ser considerado na habilitação e na impugnação de créditos no quadro geral de credores.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 969 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual