A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 969 dos recursos repetitivos, que o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário e deve ser classificado, na falência, na ordem do art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. O relator do tema é o ministro Sérgio Kukina, e as anotações oficiais indicam o ministro Gurgel de Faria como relator para o acórdão nos paradigmas. (STJ · 28/11/2018.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 969 tratou da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para classificá-lo como crédito privilegiado ou quirografário no quadro geral de credores do processo de falência. Os recursos foram indicados na origem como representativos da controvérsia e afetados na sessão de 22/02/2017 da Primeira Seção, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.
No julgamento dos REsp 1521999/SP e 1525388/SP, em 28/11/2018, a Primeira Seção decidiu que o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário. Por isso, deve ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, e não entre os créditos quirografários. As anotações oficiais registram que o ministro Gurgel de Faria foi o relator para o acórdão nos dois paradigmas. O acórdão foi publicado em 22/03/2019, e o tema transitou em julgado.
Para a advocacia empresarial e falimentar, a tese classifica o encargo do DL n. 1.025/1969 junto do crédito tributário na falência, e não entre os quirografários, o que deve ser considerado na habilitação e na impugnação de créditos no quadro geral de credores.