A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 835 dos recursos repetitivos (REsp 1443870), relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. (STJ · 22/10/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 835 discutia a validade da cláusula que estabelece o pagamento de saldo devedor residual depois do término do pagamento das prestações, em contrato de mútuo imobiliário não coberto pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a validade dessa cobrança. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH que não tenham cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual apurado ao fim das prestações deverá ser suportado pelo mutuário.
Os paradigmas são os REsp 1443870/PE, REsp 1447108/CE e REsp 1314394/AL, julgados em 22/10/2014, com acórdão publicado em 24/10/2014. O tema transitou em julgado.
Para a advocacia imobiliária e bancária, o primeiro ponto de análise é a existência de cláusula de cobertura do FCVS no contrato: sem ela, a tese atribui ao mutuário o saldo devedor residual que remanescer depois da última prestação.