A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 715 dos recursos repetitivos, relator ministro Og Fernandes, que os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à exigência de manter farmacêutico durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa, com base no art. 24 da Lei 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei 5.991/73. (STJ · 12/11/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 715 discutia a competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. O processo foi destacado de ofício pelo relator, e o paradigma é o REsp 1382751/MG.
Sob relatoria do ministro Og Fernandes, a Primeira Seção reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à exigência de manter profissional legalmente habilitado, o farmacêutico, durante todo o período de funcionamento. O descumprimento caracteriza infração passível de multa. A tese decorre da interpretação do art. 24 da Lei 3.820/60, combinado com o art. 15 da Lei 5.991/73.
O REsp 1382751/MG foi julgado em 12/11/2014, com acórdão publicado em 02/02/2015. Segundo as anotações do NUGEPNAC, o tema deu origem à Súmula 561 do STJ, e sua situação atual é de trânsito em julgado.
Para a advocacia que assessora farmácias e drogarias, a ausência de farmacêutico em qualquer parte do horário de funcionamento sujeita o estabelecimento à autuação e à multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia.