A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 711 dos recursos repetitivos, relator ministro Og Fernandes, que não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. Os paradigmas são o REsp 1349059/SP e o REsp 1349056/SP, selecionados na origem como representativos da controvérsia. (STJ · 26/03/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 711 discutiu a aplicação de juros progressivos nas contas de FGTS dos trabalhadores avulsos. As anotações do NUGEPNAC resumem a pergunta submetida ao colegiado: os trabalhadores avulsos fazem jus à taxa progressiva de juros do FGTS? Os recursos foram selecionados na origem como representativos da controvérsia, com base no art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Og Fernandes, respondeu negativamente. Segundo a tese, a taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. A tese parte da qualificação do trabalhador como avulso para afastar a taxa progressiva.
Os paradigmas são o REsp 1349059/SP e o REsp 1349056/SP, julgados em 26/03/2014, com acórdão publicado em 17/09/2014. A situação atual do tema é de trânsito em julgado.
Para a advocacia trabalhista e a que atua em ações sobre a remuneração de contas do FGTS, a tese afasta pedidos de juros progressivos formulados por trabalhadores avulsos.