A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 698 dos recursos repetitivos (REsp 1410839), relator ministro Sidnei Beneti, que se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. (STJ · 14/05/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 698 discutia o cabimento da aplicação de multa em embargos de declaração opostos para suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do recurso especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O processo foi destacado de ofício pelo relator.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti, definiu em que situação esses embargos se caracterizam como protelatórios: quando visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF, ou com precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. A tese não trata de outras hipóteses de embargos opostos para fins de prequestionamento.
O paradigma é o REsp 1410839/SC, julgado em 14/05/2014, com acórdão publicado em 22/05/2014. O tema transitou em julgado.
Para a advocacia recursal, a tese recomenda cautela no uso de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento quando o tribunal de origem já decidiu com base em súmula ou em precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC, pois nessa hipótese eles são considerados protelatórios.