A Primeira Seção do STJ registra, no Tema 695 dos recursos repetitivos, relator ministro Francisco Falcão, a tese de que incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, pois a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. O tema consta como revisado, após proposta de revisão da tese firmada no REsp 1.396.488/SC. (STJ · 25/02/2015.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão submetida a julgamento no Tema 695 é a proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.396.488/SC sobre a incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. Segundo as anotações do NUGEPNAC, o relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão em 10/08/2018 propondo a afetação do recurso para revisão da tese anteriormente fixada.
A tese registrada pelo sistema oficial, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, é a de que incide IPI sobre veículo importado para uso próprio. O fundamento indicado no próprio enunciado é duplo: a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade e não configura bitributação.
A situação atual do tema é de tese revisada. Os paradigmas indicados são o REsp 1.396.488/SC, o REsp 1570531/CE e o REsp 1622683/RS, com data de julgamento registrada em 25/02/2015 e acórdão publicado em 30/09/2019.
Para a advocacia tributária, a importação de veículo por pessoa física para uso próprio sujeita-se ao IPI segundo a tese vigente do Tema 695, e as alegações fundadas na não cumulatividade ou na bitributação encontram resposta contrária no próprio enunciado.