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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 686: chamamento da União ao processo não é obrigatório em ações de fornecimento de medicamentos

09/04/2014 · Tema 686 STJ · REsp 1203244 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do STJ
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 686 dos recursos repetitivos, relator ministro Herman Benjamin, que o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos para fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, por ser inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. (STJ · 09/04/2014.)

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Análise

O Tema 686 discutiu se a União deve obrigatoriamente ser chamada ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas em que se pede o fornecimento de medicamentos. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, e os paradigmas são o REsp 1203244/SC e o REsp 1396300/SC.

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu que o chamamento da União não é impositivo nas ações propostas contra os demais entes federativos responsáveis pelo fornecimento de medicamentos ou pela prestação de serviços de saúde. Para o colegiado, exigir a medida significaria opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

O julgamento ocorreu em 09/04/2014, com acórdão publicado em 17/06/2014. A situação atual do tema é de trânsito em julgado.

Para a advocacia em saúde pública, a tese permite manter a ação contra estado ou município sem a inclusão obrigatória da União, e a defesa do ente demandado não pode se apoiar apenas na ausência do chamamento.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 686 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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